A atriz Roberta Rodrigues ganhou destaque nas manchetes ao vencer um processo contra a TV Globo após ser diagnosticada com síndrome de Burnout durante as gravações da novela Nos Tempos do Imperador, exibida em 2021. A decisão, proferida pela juíza Aline Gomes Siqueira, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, determinou que a emissora indenize a artista em R$ 500 mil por danos morais e reparação. O caso, que está sob segredo de Justiça, levantou debates sobre saúde mental no ambiente de trabalho e práticas discriminatórias.
Roberta Rodrigues relatou que o ambiente de trabalho foi o principal fator para o desenvolvimento da síndrome, resultando em um afastamento de aproximadamente três meses. Em depoimentos divulgados pela Folha de S. Paulo, Roberta detalhou que colegas negros, assim como ela, enfrentaram tratamentos diferenciados em comparação aos colegas brancos, incluindo relatos de práticas discriminatórias.
O advogado trabalhista Rafael Medeiros , especialista em causas acidentárias, explicou ao IG que, quando comprovada a relação entre o trabalho e a exaustão mental, a síndrome de Burnout é considerada uma doença ocupacional e, portanto, um acidente de trabalho. “O colaborador diagnosticado tem direito ao auxílio-doença do INSS, caso o afastamento ultrapasse 15 dias, e deve ter estabilidade no emprego por pelo menos 12 meses após o retorno”, afirmou.
A psicóloga Amanda Carvalhal reforçou também ao IG a importância de um tratamento multidisciplinar para o Burnout, que vai além do afastamento do trabalho. “É necessário buscar ajuda com psicoterapia, reduzir a carga de estresse no ambiente profissional e construir uma rede de apoio para, aos poucos, retomar as atividades que trazem satisfação”, destacou. Ela lembrou que os sintomas incluem cansaço extremo, sensação de fracasso, falta de motivação e apatia, característicos da Síndrome do Esgotamento Profissional.
“Para que se caracterize o acidente de trajeto, em regra, conforme entendimento jurisprudencial acerca do tema, o trabalhador deve estar no seu trajeto normal, ou seja, no caminho habitualmente percorrido para ir ao trabalho”, detalhou Rafael. Medeiros ressaltou que, caso o funcionário saía do percurso original, como ir para a casa de um familiar ou a um shopping, por exemplo, não poderá classificar o imprevisto como acidente de trajeto.
“Nas ações judiciais, o empregado precisa demonstrar a ocorrência efetiva do acidente de percurso e também que este se deu, de fato, no trajeto específico do trabalho para casa ou vice-versa. Isso é ônus processual do empregado, pois se trata de fato constitutivo do direito que ele vai reclamar”, completou o advogado.